Membro da CIPA não tem estabilidade provisória garantida com extinção do estabelecimento

 

Autoria: Sindilojas-SP

O Tribunal Superior do Trabalho, através da Primeira Turma, decidiu que o mandato como representante dos empregados na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), não garante estabilidade provisória no caso da sua extinção de estabelecimento.

A empresa, em maio de 2016, havia realizado assembleia da CIPA para comunicar sua extinção, em razão do encerramento das atividades da empresa naquele endereço, não se justificando, assim, a manutenção da estabilidade.

Insatisfeito com o desligamento, o empregado ingressou com reclamação trabalhista para garantir o pagamento de indenização pelo período em que o trabalhador supostamente teria de mandato, haja vista que assumiu como representante na comissão em março/2015. Apesar do período ter sido deferido em primeiro grau, o TRT reavaliou e decidiu pela redução do período de indenização.

Após subida ao Tribunal Superior do Trabalho – TST, o relator do agravo de instrumento, ministro Walmir Oliveira da Costa,  observou que o fechamento da unidade para a qual o empregado fora contratado e eleito para a CIPA inviabiliza a sua ação fiscalizadora e educativa, sendo motivo hábil para fundamentar sua dispensa sem que isso configure afronta ao direito à estabilidade, nos termos da Súmula 339 do TST.

Portanto, deve ser observado que a proteção ao trabalhador detentor de estabilidade provisória se justifica enquanto em atividade o estabelecimento para o qual foi formada a CIPA, visando ao cumprimento das normas relativas à segurança dos trabalhadores da empresa. Assim, o encerramento da unidade para a qual o empregado foi contratado e eleito como membro da CIPA inviabiliza a sua ação fiscalizadora e educativa, sendo motivo hábil para fundamentar sua dispensa, sem que isso configure afronta ao artigo 10, II, “a”, do ADCT.

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